1630 a 1926

700 Caixa
Papel

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  Nome do Produtor:
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  História Adminstrativa/Biográfica:
Tribunal de primeira instância, cuja jurisdição se estende pela circunscrição judicial- a comarca de Santo Tirso – cujos limites territoriais foram sendo designados pela lei.
Pelo Decreto de 16 de Maio de 1832, este juízo compõe-se de um juiz de direito e dos competentes jurados, um delegado do procurador régio, três escrivães, dois oficiais de diligências.
O juiz, nomeado pelo governo, é competente para julgar o direito em todas as causas, sejam de interesse particular ou público, assim como para tomar conhecimento e decidir os recursos interpostos pela coroa sobre violências e opressões cometidas pelas autoridades eclesiásticas. Os juízes de direito substituem os corregedores da comarca que foram extintos pelo artº 18 da Disposição provisória. Até ao séc. XV eram conhecidos pelo nome de "meirinhos-mores", e como primeiros magistrados na comarca tinham jurisdição superior, tanto no cível como no crime, sobre os juízes que nela existiam, os quais deviam dar-lhe parte dos casos mais graves que aconteciam.
O Decreto de 21 de Maio de 1841, estabelece-lhes competência genérica a quem cabe julgamento de todas as questões, assim como competência na jurisdição orfanológica e nas causas comerciais.
O Decreto nº 15.344 de 12 de Abril de 1928 confere ao juízo de direito jurisdição sobre varas e juízos de competência especializada (cível, comercial, criminal...) passando a existir tantos juízes de direito da classe correspondente à da comarca, quantas as varas ou juízos que nela existirem. A lei orgânica dos tribunais judiciais, lei nº 82/77 de 6 de Dezembro confere aos tribunais de comarca inúmeras competências, a decisão dos litígios, a punição dos delitos, em suma, a administração da justiça. Das suas decisões cabe recurso para os tribunais da Relação do distrito judicial a que pertence.

 História Arquívistica:
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 Fontes de Aquisição:
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  Âmbito e Conteúdo:
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  Avaliação, Selecção e Eliminação:
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  Incorporações:
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  Organização e Ordenação:
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